já dizia o bom do Alexis de Tocqueville na página 140 do "Democracia na América", editado pela Principia.
Isto depois de dizer:
"Em todos os povos, a primeira característica do poder judicial é a de servir de árbitro. Para que o tribunal intervenha é preciso que haja um litígio."
"A segunda característica do poder judicial é de se pronunciar sobre casos particulares, e não sobre princípios gerais."
"A terceira característica do poder judicial é a de só actuar quando para tal é solicitado ou, segundo a expressão legal, quando a ele se apela."
E concluir, como dito acima:
"Os Americanos mantiveram estas três características do poder judicial. O juiz americano só se pode pronunciar quando há litígio. Ocupa-se sempre de um caso particular e, para poder actuar, deve sempre espera que recorram a ele. Portanto, ele assemelha-se perfeitamente aos magistrados das outras nações. Contudo, detém um enorme poder político."
E depois interroga-se:
"Qual a sua origem? Se ele se move dentro do mesmo círculo e se serve dos mesmos meios que os outros juízes, por que razão possui um poder que os outros não têm?"
Para a seguir explicar:
"O motivo reside num único facto: os Americanos reconheceram aos juízes o direito de fundamentarem as suas deliberações baseando-se mais na Constituição do que nas leis. Por outras palavras, permitiram-lhes não aplicar as leis que lhes parecessem inconstitucionais."
Pois, António, dirão os meus distintos leitores (if any), mas isso é a América de 1835 vista pelos olhos de um francês.
Será, direi eu que não sou jurista nem de café, mas que dá para reflectir lá isso dá, nomeadamente e para o caso actual em Portugal:
- O Tribunal Constitucional só actuou porque houve um litígio e alguém (deputados, Provedor de Justiça e até o Presidente da República em 2013, que não agora) solicitou que se pronunciasse sobre o litígio.
- A Constituição é a 1ª lei do país e é ela que permite que não se apliquem leis inconstitucionais.