06/06/14

Um tribunal (mesmo o Constitucional) só "se pronuncia quando há litígio"

já dizia o bom do Alexis de Tocqueville na página 140 do "Democracia na América", editado pela Principia.
Isto depois de dizer:
"Em todos os povos, a primeira característica do poder judicial é a de servir de árbitro. Para que o tribunal intervenha é preciso que haja um litígio."
"A segunda característica do poder judicial é de se pronunciar sobre casos particulares, e não sobre princípios gerais."
"A terceira característica do poder judicial é a de só actuar quando para tal é solicitado ou, segundo a expressão legal, quando a ele se apela."
E concluir, como dito acima:
"Os Americanos mantiveram estas três características do poder judicial. O juiz americano só se pode pronunciar quando há litígio. Ocupa-se sempre de um caso particular e, para poder actuar, deve sempre espera que recorram a ele. Portanto, ele assemelha-se perfeitamente aos magistrados das outras nações. Contudo, detém um enorme poder político."
E depois interroga-se:
"Qual a sua origem? Se ele se move dentro do mesmo círculo e se serve dos mesmos meios que os outros juízes, por que razão possui um poder que os outros não têm?"
Para a seguir explicar:
"O motivo reside num único facto: os Americanos reconheceram aos juízes o direito de fundamentarem as suas deliberações baseando-se mais na Constituição do que nas leis. Por outras palavras, permitiram-lhes não aplicar as leis que lhes parecessem inconstitucionais."
Pois, António, dirão os meus distintos leitores (if any), mas isso é a América de 1835 vista pelos olhos de um francês.
Será, direi eu que não sou jurista nem de café, mas que dá para reflectir lá isso dá, nomeadamente e para o caso actual em Portugal:
- O Tribunal Constitucional só actuou porque houve um litígio e alguém (deputados, Provedor de Justiça e até o Presidente da República em 2013, que não agora) solicitou que se pronunciasse sobre o litígio.
- A Constituição é a 1ª lei do país e é ela que permite que não se apliquem leis inconstitucionais.


3 comentários:

Paulo disse...

Como tu, não sou jurista nem de café mas tenho a ideia que as sentenças dos juízes americanos têm em conta sobretudo a jurisprudência e não só os princípios vagos da constituição. Li ontem que o supremo tribunal americano, em 1905, declarou inconstitucional uma lei que limitava a 60 o nº de horas máximo de trabalho diário exigível aos trabalhadores da panificação no estado de NY. Os juízes, maioritariamente conservadores, acharam que era uma limitação à liberdade na relação laboral: empregador/empregado. (in "Observador": um voto de vencido histórico). A interpretação da constituição dá pano para mangas e os juízes nunca são isentos.
(tenho pouco trabalho, o que me dá tempo de sobra para provocar os amigos)
Abraço

António P. disse...

Tens tu, pouco trabalho, e eu.
Mas o meu ponto não era sobre se os juízes são ou não isentos, era:
- sobre que eles só actuam se há um litígio sobre o qual alguém pede intervenção;
- e sobre que a Constituição é a 1ª lei do país, ou seja não podes andar a fazer leis que não tenham isso em conta.
Abraço

Paulo disse...

O litígio é sempre constante entre a oposição (??) e o governo (!!) e os juízes atuam de acordo com as suas convicções políticas. Nem mais...